Constitucionalmente, a matéria rejeitada não pode ser votada no mesmo
ano legislativo. A redução da maioridade, que já possuía a
inconstitucionalidade material, porque fere uma garantia pétrea
fundamental, passa a contar com uma inconstitucionalidade formal,
diante deste ferimento ao devido processo legislativo.
Tanto pelo seu conteúdo, quanto pela forma de sua aprovação, a PEC não
resiste a um exame de constitucionalidade. Se for aprovada pelo Senado,
iremos ao STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para que o
Supremo faça prevalecer a hierarquia e a autoridade da Constituição.
Temos de ter a clareza que a alteração tópica da redação de uma PEC não
é suficiente para retirar um fato: a matéria foi rejeitada em um dia e
aprovada no dia seguinte.
É justamente esse fenômeno que a constituição proíbe. Respeitamos os
poderes da República e a Constituição.
O artigo 60, parágrafo 5º, é uma norma constitucional que veda a
utilização da nova votação de matéria rejeitada.
Como regra da
Constituição, deve ser respeitado. Trata-se do devido processo legislativo.
Existe para que maiorias ocasionais não sufoquem as minorias.
A OAB reitera sua histórica posição sobre o tema, considerando um
equívoco colocar mais alunos nas universidades do crime, que são os
presídios do País.
Mais adequado é aumentar o rigor de sanção do Estatuto da Criança e do
Adolescente, aumentar o prazo de internação, ampliar o período diário de
serviços comunitários para quem comete delitos, obrigar a frequência
escolar e o pernoite em casa, além de investir na inclusão de todos.
Outra medida importante é punir de forma mais grave os maiores que se
utilizam de menores para o cometimento de crimes.
Assim, a segurança pública estará mais protegida. Esperamos que o
Senado, como casa revisora, não convalide tais inconstitucionalidades.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário